Disposições Constitucionais para Acesso à Informação

Azerbaijão – Constituição da República do Azerbaijão 1995, emendada pela última vez em 2009 (Azərbaycan konstitusiyası)

Ligação à Constituição
Artigo 50 (1) – Todos são livres de procurar, adquirir, transferir, preparar e distribuir informação.
Artigo 50 (2) – A liberdade dos meios de comunicação social é garantida. A censura estatal nos meios de comunicação social, incluindo a imprensa, é proibida.
Artigo 50 (3) – É garantido a todos o direito de refutar ou reagir às informações publicadas nos meios de comunicação social e de violar os seus direitos ou prejudicar a sua reputação

Bélgica – A Constituição da Bélgica Federal de 1831, última alteração em 2013 (La constitution de la Belgique fédérale)

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Artigo 32 – Toda a pessoa tem o direito de consultar qualquer documento administrativo e de obter uma cópia, excepto nos casos e condições estipulados pelas leis, lei federal ou regras referidas no artigo 134.

Bósnia e Herzegovina – Constituição da Bósnia e Herzegovina 1995, emendada pela última vez em 2009 (Ustav Bosne i Hercegovine) (Ustav Bosne i Hercegovine) (Устав Босне и Херцеговине)

Ligação à constituição
Não há disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Bulgária – A Constituição da República da Bulgária 1991, emendada pela última vez em 2007 (Конституция на Република България)

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Artigo 41 (1) – Todos têm o direito de procurar, obter e divulgar informações. Este direito não pode ser exercido em detrimento dos direitos e da reputação de outrem, nem em detrimento da segurança nacional, da ordem pública, da saúde pública e da moral.
Artigo 41º (2) – Toda a pessoa tem o direito de obter dos órgãos e agências estatais informações sobre qualquer assunto de legítimo interesse para si, que não seja segredo de Estado ou oficial e que não afecte os direitos de outrem.

Croácia – A Constituição da República da Croácia 1990, emendada pela última vez em 2010 (Ustav Republike Hrvatske)

Ligação à Constituição
Artigo 38º – É garantido o direito de acesso à informação detida por qualquer autoridade pública. As restrições ao direito de acesso à informação devem ser proporcionais à natureza da necessidade de tal restrição em cada caso individual e necessárias numa sociedade livre e democrática, como estipula a lei.

Chipre – A Constituição da República de Chipre 1960 (Το Σύνταγμα)

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Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

República Checa – Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais 1992 prevê um direito à informação, emendado pela última vez em 1998 (Listina Základních Práv a Svobod)

Link para a Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Artigo 17 (1) – A liberdade de expressão e o direito à informação são garantidos.
Artigo 17 (2) – Toda pessoa tem o direito de expressar livremente sua opinião por palavra, por escrito, na imprensa, em imagens ou em qualquer outra forma, bem como de buscar, receber e divulgar livremente idéias e informações, independentemente das fronteiras do Estado.
Artigo 17 (3) – A censura não é permitida.
Artigo 17 (4) – A liberdade de expressão e o direito de buscar e disseminar informações podem ser limitados por lei no caso de medidas essenciais numa sociedade democrática para proteger os direitos e liberdades de terceiros, a segurança do Estado, segurança pública, saúde pública e moralidade.
Artigo 17 (5) – Os órgãos do Estado e do governo autônomo local devem fornecer de forma apropriada informações sobre sua atividade. As condições e a forma de implementação deste dever serão estabelecidas por lei.

Dinamarca – A Lei Constitucional da Dinamarca de 1849, emendada pela última vez em 1953 (Grundloven)

Ligação à Constituição
Não há disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Estônia – Constituição da República da Estônia 1992, emendada pela última vez em 2007 (Eesti Vabariigi põhiseadus)

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Artigo 44 (1) – Toda pessoa tem o direito de obter livremente informações divulgadas para uso público.
Artigo 44 (2) – Todas as agências estatais, governos locais e seus funcionários têm o dever de fornecer informações sobre suas atividades, de acordo com o procedimento previsto por lei, a um cidadão estoniano, a seu pedido, exceto informações cuja divulgação seja proibida por lei, e informações destinadas exclusivamente a uso interno.
Artigo 44 (3) – Um cidadão estoniano tem o direito de acessar informações sobre si mesmo mantidas em agências estatais e governos locais e em arquivos do governo estadual e local, de acordo com o procedimento previsto por lei. Este direito pode ser restringido por lei para proteger os direitos e liberdades de terceiros ou a confidencialidade dos pais de uma criança, e no interesse de prevenir um crime, prender um criminoso ou apurar a verdade num processo criminal.
Artigo 44 (4) – Os cidadãos de Estados estrangeiros e apátridas que se encontram na Estónia têm os direitos especificados nos parágrafos dois e três desta secção igualmente com os cidadãos estónios, salvo disposição legal em contrário.

Finlândia – A Constituição da Finlândia 2000, emendada pela última vez em 2011 (Suomen perustuslaki)

Ligação à Constituição
Secção 12 (2) – Os documentos e registos na posse das autoridades são públicos, a menos que a sua publicação tenha sido especificamente restringida por uma lei. Todos têm direito de acesso aos documentos e gravações públicas.

França – A Constituição de 1958, emendada pela última vez em 2008 (La Constitution)

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Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Geórgia – A Consituição da Geórgia 1995, última emenda em 2006 (საქართველოს კონსტიტუცია)

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Artigo 41 (1) – Todo cidadão da Geórgia terá o direito de se conhecer, de acordo com um procedimento prescrito por lei, com as informações a seu respeito armazenadas em instituições estatais, bem como os documentos oficiais ali existentes, a menos que contenham segredo de Estado, profissional ou comercial.

Alemanha – Lei Fundamental da República Federal da Alemanha 1949, alterada pela última vez em 2009 (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland)

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Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Grécia – A Constituição da Grécia 1975, emendada pela última vez em 2008 (το Σύνταγμα της Ελλάδας)

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Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso às informações.

Hungria – A Lei Fundamental da Hungria 1949, alterada pela última vez em 2012 (Magyarország Alaptörvénye)

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Artigo 6 (2) – Todos têm direito à protecção dos seus dados pessoais, bem como ao acesso e divulgação de dados de interesse público.
Artigo 6 (3) – A aplicação do direito à protecção dos dados pessoais e ao acesso aos dados de interesse público será supervisionada por uma autoridade independente estabelecida por uma lei cardinal.

Islândia – Constituição da República da Islândia 1944, com a última redacção que lhe foi dada em 1999 (Stjórnarskrá lýðveldisins Íslands)

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Não existe nenhuma disposição constitucional que proteja o acesso à informação.

Irlanda – Constituição da Irlanda 1937, emendada pela última vez em 2011 (Bunreacht na hÉireann)

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Não há disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Itália – Constituição da República Italiana 1948, emendada pela última vez em 2007 (La Costituzione)

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Não há disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Letónia – Constituição da República da Letónia 1922, com a última emenda em 2009 (Satversme)

Ligação à constituição
Artigo 100º – Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão que inclui o direito de receber, guardar e distribuir livremente informações e de expressar os seus pontos de vista. A censura é proibida.
Artigo 104º – Toda pessoa tem o direito de dirigir-se a instituições governamentais estatais ou locais e de receber uma resposta materialmente responsável. Artigo 115º – O Estado protege o direito de todos a viver num ambiente benevolente, fornecendo informações sobre as condições ambientais e promovendo a preservação e melhoria do ambiente.

Liechtenstein – Constituição do Liechtenstein 1921

Ligação à Constituição

Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Lituânia – Constituição da República da Lituânia 1992, emendada pela última vez em 2002 (Lietuvos Respublikos Konstitucija)

Ligação à Constituição
Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Luxemburgo – A Constituição do Luxemburgo 1886, emendada pela última vez em 2009 (Constitution de Luxembourg)

Ligação à Constituição
Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Macedónia – Constituição da República da Macedónia 1991, com a última alteração em 2011 (Устав на Република Македониjа)

Ligação à Constituição
Artigo 16º – É garantida a liberdade de expressão, de expressão, de informação ao público e a criação de instituições de informação ao público. É garantido o livre acesso à informação e a liberdade de recepção e transmissão da informação. É garantido o direito de resposta através dos meios de comunicação social. É garantido o direito a uma correcção nos meios de comunicação social. É garantido o direito de proteger uma fonte de informação nos meios de comunicação social. A censura é proibida.

Malta – Constituição de Malta 1964, emendada pela última vez em 2001 (KOSTITUZZJONI TA’ hMALTA)

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Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.(KOSTITUZZJONI TA’ hMALTA)

Moldova – Constituição da República da Moldávia 1994 (Constitutia Republicii Moldova)

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Artigo 34 (1) – Ter acesso a qualquer informação de interesse público é um direito de todos que não pode ser restringido.
Artigo 34 (2) – De acordo com o seu nível de competência estabelecido, as autoridades públicas devem assegurar que os cidadãos sejam correctamente informados tanto sobre assuntos públicos como sobre assuntos de interesse pessoal.
Artigo 34º (3) – O direito de acesso à informação não pode prejudicar nem as medidas tomadas para proteger os cidadãos nem a segurança nacional.
Artigo 34º (4) – O Estado e os meios de comunicação privados são obrigados a assegurar que a informação correcta chegue à opinião pública.
Artigo 34 (5) – A mídia pública não deve ser submetida à censura.

Mónaco – Constituição do Principado do Mónaco 1962, emendada pela última vez em 2002

Ligação à constituição
Não há disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Montenegro – Constituição da República de Montenegro 2007

Ligação à constituição
Artigo 51º (1) – Todos têm o direito de acesso às informações na posse das autoridades do Estado e das organizações que exercem a autoridade pública.
Artigo 51º (2) – O direito de acesso às informações pode ser limitado se for do interesse de: protecção da vida; saúde pública; moralidade e privacidade; condução de processos criminais; segurança e defesa do Montenegro; política externa, monetária e económica.

Países Baixos – A Constituição do Reino dos Países Baixos 1983, emendada pela última vez em 2002 (De Grondwet voor het Koninkrijik der Nederlanden)

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Artigo 110º – No exercício das suas funções, os órgãos governamentais observarão o direito de acesso público à informação, de acordo com as regras a serem prescritas pela Lei do Parlamento.

Norway – A Constituição do Reino da Noruega 1814, emendada pela última vez em 2012 (Kongerigets Norges Grundlov)

Ligação à Constituição
Artigo 100º (4) – Toda pessoa tem direito de acesso aos documentos da administração estadual e municipal e direito de acompanhar os procedimentos dos tribunais e órgãos democraticamente eleitos. As limitações a este direito podem ser estabelecidas por lei para proteger a privacidade do indivíduo ou por outras razões de peso.

Polónia – A Constituição da República da Polónia de 1997, alterada pela última vez em 2006 (Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej)

Ligação à Constituição
Artigo 61º (1) – O cidadão tem o direito de obter informações sobre as actividades dos órgãos da autoridade pública, bem como das pessoas que desempenham funções públicas. Tal direito inclui também o recebimento de informações sobre as atividades dos órgãos econômicos ou profissionais autônomos e de outras pessoas ou unidades organizacionais relacionadas com a área em que desempenham as funções de autoridades públicas e administram bens comuns ou bens do Tesouro do Estado.
Artigo 61º (2) – O direito de obter informações assegurará o acesso aos documentos e a entrada em sessões de órgãos coletivos de autoridade pública formados por eleições universais, com a oportunidade de fazer gravações sonoras e visuais.
Artigo 61º (3) – Limitações aos direitos referidos nos parágrafos. 1 e 2 acima, podem ser impostos por lei apenas para proteger as liberdades e direitos de outras pessoas e sujeitos económicos, a ordem pública, a segurança ou interesses económicos importantes do Estado.
Artigo 61º (4) – O procedimento para o fornecimento de informações, referido nos paras. 1 e 2 acima serão especificados por estatuto e, no que se refere ao Sejm e ao Senado, pelo seu regulamento interno.

Portugal – Constituição da República Portuguesa 1976, alterada pela última vez em 2005 (Constituição da República Portuguesa)

Ligação à Constituição
Artigo 268º (1) – Os cidadãos têm o direito de serem formados pela Administração sempre que o solicitem quanto ao andamento dos processos em que estejam directamente interessados, bem como de serem informados das decisões que forem tomadas em relação a eles.
Artigo 268º (2) – Sem prejuízo da lei que regula as questões de segurança interna e externa, investigação criminal e privacidade pessoal, os cidadãos gozam também do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. (3) Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma estabelecida por lei, e quando afectem direitos ou interesses protegidos por lei, devem basear-se em motivos expressos que possam ser acedidos pelas partes.
Artigo 268º (4) – Aos cidadãos é garantido o controlo judicial efectivo dos seus direitos e interesses protegidos por lei, incluindo nomeadamente o reconhecimento dos referidos direitos e interesses, a impugnação de qualquer acto administrativo que prejudique os seus direitos e interesses, independentemente da sua forma, a emissão de sentenças positivas que exijam a prática de actos administrativos que sejam devidos por lei e a emissão de injunções adequadas.
Artigo 268º (5) – Os cidadãos têm também o direito de impugnar as normas administrativas que possuam força externa e que prejudiquem quaisquer dos seus direitos ou interesses protegidos por lei.
Artigo 268º (6) – Para os efeitos dos números (1) e (2) acima da lei, será estabelecido um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

Romênia – Constituição da Romênia 199, emendada pela última vez em 2003 (Constituția României)

Ligação à Constituição
Artigo 31º – O direito de acesso de uma pessoa a qualquer informação de interesse público não será restringido. As autoridades públicas, de acordo com a sua competência, são obrigadas a fornecer informações correctas aos cidadãos em assuntos públicos e assuntos de interesse pessoal. O direito à informação não deve prejudicar as medidas de protecção dos jovens ou de segurança nacional. Artigo 1 – O acesso livre e sem restrições do indivíduo à informação pública, assim definido na presente Lei, representa um dos princípios fundamentais das relações entre os indivíduos e as autoridades públicas, em conformidade com a Constituição romena e os documentos internacionais ratificados pelo Parlamento romeno.

Rússia – Constituição da Federação Russa 1993, emendada pela última vez em 2008 (Конституция Российской Федерации)

Link para a Constituição
Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

San Marino

Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Sérvia – Constituição da República da Sérvia 2006 (Устав Републике Србије)

Ligação à Constituição
Artigo 51º (2) – Todos têm direito de acesso às informações mantidas pelos órgãos e organizações estatais com poderes públicos delegados, de acordo com a lei.

Eslováquia – A Constituição da República Eslovaca 1992, emendada pela última vez em 2004 (Ústava Slovenskej republiky)

Link para a Constituição
Artigo 26 (5) – Os organismos estatais e os organismos de auto-administração territorial têm a obrigação de fornecer informações sobre as suas actividades de forma adequada e na língua do Estado. As condições e forma de execução serão especificadas por lei.

Eslovênia – Constituição da República da Eslovênia 1991, emendada pela última vez em 2013 (Ustava Republike Slovenije)

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Artigo 39º – Exceto nos casos previstos por lei, toda pessoa tem o direito de obter informações de natureza pública nas quais tenha um interesse legal bem fundamentado nos termos da lei.

Espanha – A Constituição espanhola de 1978 (La Constitución española)

Ligação à Constituição
Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Suécia – A Constituição da Suécia 1766, emendada pela última vez em 2009 (Grundlagar)

Ligação à Constituição
A Lei da Liberdade de Imprensa. Capítulo 2. Artigo 1 – Todo cidadão sueco tem direito a ter livre acesso aos documentos oficiais, a fim de incentivar a livre troca de opiniões e a disponibilidade de informações abrangentes.

Suíça – Constituição Federal da Confederação Suíça 1999, emendada pela última vez em 2010 (Bundesverfassung der Schweizerischen Eidgenossenschaft / Constitution fédérale de la Confédération suisse / Costituzione federale della Confederazione Svizzera)

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Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Turquia – Constituição da República da Turquia 1982, emendada pela última vez em 2007 (Türkiye Cumhuriyeti Anayasası)

Link para a Constituição
Não há nenhuma disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

Ucrânia – Constituição da Ucrânia, emendada pela última vez em 2004 (Конституція України)

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Artigo 34 (1) – A todos será garantido o direito à liberdade de pensamento e de expressão, e à livre expressão dos seus pontos de vista e crenças.
Artigo 34 (2)- Todos terão o direito de livremente coletar, armazenar, usar e disseminar informações por via oral, escrita ou outros meios a seu critério.
Artigo 34 (3)- O exercício de tais direitos pode ser restringido por lei no interesse da segurança nacional, integridade territorial ou ordem pública, com a finalidade de prevenir distúrbios ou crimes, proteger a saúde da população, proteger a reputação ou direitos de outras pessoas, impedir a publicação de informações recebidas confidencialmente ou apoiar a autoridade e imparcialidade da justiça.

Reino Unido

Não há disposição constitucional protegendo o acesso à informação.

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